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Bomba!
A Carta-Denúncia de Andrea Haas, esposa de Henrique Pizzolato
Entenda porque
Pizzolato fugiu
Por Andre Haas, esposa de Henrique
Pizzolato
Pizzolato veio para a Itália em busca de refúgio e do direito à
justiça que lhe foram negados em um julgamento político e de exceção feito na
Suprema Corte do Brasil. A carta pública amplamente divulgada no dia 15/11/2013
já deixou isso bem claro. Foi condenado sumariamente por um único tribunal, por
uma única decisão. Não teve direito a nenhum recurso, não teve direito a nenhuma
revisão da sentença que o condenou a 12 anos e sete meses de prisão mais multa
por crimes que não cometeu e que sequer existiram. Foi “selecionado” para
justificar a falsa e grave acusação que dinheiro público foi utilizado por
integrantes do PT e do governo do PT para comprar apoio político em favor do
governo do ex Presidente Lula. Acusação infundada. Uma grande mentira, pois o
dinheiro dito público, em verdade pertencia à Visa Internacional. O dinheiro
nunca pertenceu ao Banco do Brasil.
O BB Banco de Investimentos S/A era
um dos 25 parceiros da Visanet que tinham obrigações de atingir metas
estabelecidas pela Visa Internacional. No ano de 2000, a Visa América Latina e
Caribe determinou que a Visanet participasse do “Domestic Cooperative Brand
Development Fund”, serviço disponibilizado pela Visa aos membros (participantes
que mantinham contrato com a Visa) com o objetivo de dar suporte ao crescimento
da bandeira (marca Visa). Diante desta determinação, o Fundo de Incentivo (para
marketing) Visanet foi constituído em 2001 no Brasil e, a ele, foi destinado a
porcentagem de 0,1% do faturamento total da Visa no Brasil. O dinheiro deste
Fundo foi disponibilizado aos bancos parceiros da Visa, que participavam da
Visanet, para ser utilizado em campanhas publicitárias para promover a marca
Visa. A Visanet editou um Regulamento com todas as regras que deviam ser
obedecidas pelos bancos parceiros que optassem por utilizar o dinheiro do Fundo.
Este Regulamento definia que instâncias diretivas próprias da Visanet tinham
exclusivo poder para decidir tudo o que se referia ao dinheiro do Fundo Visanet.
Desde o ano de 2001, a Visanet sempre pagou diretamente e em forma de
adiantamentos para as agências de publicidade do Banco do Brasil, para que
confeccionassem propagandas da marca Visa e confirmou que estas propagandas
foram efetivamente realizadas. As provas e documentos que atestam estas
afirmações estão no processo e comprovam que o dinheiro não era público e eram
outros os funcionários do Banco do Brasil e, não Pizzolato, que tinham
responsabilidade para gerir e solicitar que a Visanet efetuasse pagamentos à DNA
Propaganda.
Pizzolato foi condenado por receber dinheiro, porque
“liberou” dinheiro da Visanet para a agência de publicidade DNA Propaganda.
Pizzolato nunca “liberou” dinheiro para a DNA. Isto era impossível. Somente o
gestor, funcionário do BB da diretoria de varejo tinha este poder e de fato,
todos os documentos encaminhados à Visanet, inclusive as solicitações de
pagamento, foram assinados por funcionários da diretoria de varejo. Pizzolato
foi acusado por “favorecer” a DNA ao prorrogar o contrato de publicidade. A
prorrogação do contrato foi decidida em documento assinado pelo conselho diretor
do BB (presidente e sete vice-presidentes) antes de Pizzolato assumir o cargo de
diretor de marketing.
O dinheiro dito recebido por Pizzolato, foi para o
Diretório do PT do Rio de Janeiro, como constam em depoimentos que estão no
processo.
Muitos documentos foram desconsiderados por ministros do STF e
ocultados das defesas dos réus da Ação Penal 470. Dentre eles, cito o Laudo
2828/2006 feito pela Polícia Federal que lista 15 dos maiores recebedores do
dinheiro pago pela Visanet desde o ano de 2001, entre eles a Tv Globo e Casa Tom
Brasil.
Se o Laudo 2828 confirma que muitas empresas foram pagas com o
dinheiro da Visanet, como os acusadores podem afirmar que o mesmo dinheiro foi
desviado para favorecer o PT?
Se estas empresas receberam dinheiro da
Visanet, como afirma o laudo, pela lógica, a investigação deveria ter sido feita
para comprovar se estas empresas realizaram efetivamente os serviços ou se
desviaram o dinheiro para o “esquema” denunciado pelo ministério
público.
O Laudo 2828 é emblemático para comprovar os absurdos cometidos
neste julgamento, embora existam muitos outros. Foi feito pela polícia federal
para investigar, contabilmente, a relação entre a Visanet e a DNA Propaganda.
Documentos da Visanet e da DNA foram confiscados mediante mandado de busca e
apreensão. Este laudo apesar de ter sido feito na fase de investigação,
portanto, sem qualquer acompanhamento das defesas, responde quem eram os
responsáveis, desde 2001, perante a Visanet e perante o Banco do Brasil para
gerir o dinheiro do Fundo Visanet. Nomina quais foram as empresas, ditas “os
maiores recebedores” do dinheiro destinado pelo Fundo Visanet. Pizzolato sequer
é citado no laudo, pois nos documentos apreendidos não existe nenhum assinado
por ele. Todos os documentos enviados pelo Banco do Brasil à Visanet foram
encaminhados e assinados por outros funcionários de outra diretoria. O Laudo
2828/2006 foi feito “no interesse do inquérito 2245” como dizem os peritos no
primeiro parágrafo, mas nunca constou do inquérito 2245 que investigava o
chamado “escândalo do mensalão”. Este laudo apesar de já estar concluído em 20
de dezembro de 2006 – 8 meses antes do julgamento para aceitação da denúncia que
ocorreu em agosto de 2007 – nunca fez parte do inquérito 2245, portanto os
advogados não tiveram acesso a ele para preparar suas defesas. O laudo foi para
outro inquérito de número 2474, também no STF, mas mantido em segredo de justiça
pelo mesmo relator do inquérito 2245. A existência do Inquérito 2474 nunca foi
informada aos advogados de defesa dos “40” réus da AP 470. O 2474 foi aberto
para separar documentos de investigações que não haviam sido concluídas(!). Ora,
40 pessoas foram “eleitas” para serem denunciadas sem que as investigações
tivessem sido concluídas?
E, pior, quando o inquérito 2474 foi
descoberto, o acesso aos documentos foi negado aos advogados sob o argumento “…
os dados constantes do presente inquérito (2474) não serão utilizados na análise
dos fatos objeto da AP 470, por tratarem de fatos diversos, não havendo,
portanto, qualquer cerceamento do direito de defesa…).
Como dizer que não
houve cerceamento de defesa se um documento, um Laudo, que dizia respeito a
todos os acusados foi ocultado de suas defesas?
Pizzolato foi acusado
criminalmente por “não fiscalizar” o contrato de publicidade entre o BB e a DNA
no que se refere aos “bônus de volume”, valor pago por veículos de divulgação
para fidelizar (premiar) agências de publicidade e que, no entender dos
acusadores, deveria ter sido devolvido ao Banco do Brasil.
Como depôs um
alto executivo da Globo, não foi Pizzolato quem criou o “bônus de volume”. Não
era responsabilidade dele fiscalizar os contratos do Banco do Brasil com as
agências de publicidade. Esta atribuição era de outro funcionário do BB e a
conferência de pagamentos e notas fiscais era feita por outra diretoria. O Banco
do Brasil nunca cobrou a devolução de “bônus de volume” de nenhuma das tantas
agências de publicidade contratadas, porque tal parcela nunca constou em
cláusula de contrato e nem poderia constar, por se tratar de uma oferta
facultativa (comissão, prêmio) oferecida às agências de publicidade por parte de
empresas prestadoras de serviço, depois que as negociações, em que participavam
os funcionários representantes de empresas públicas, já estavam
concluídas.
Por que Pizzolato foi responsabilizado criminalmente se a
permissão para o pagamento de “bônus de volume” consta em lei (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12232.htm
) e continua sendo uma relação exclusivamente privada entre as agências de
publicidade e fornecedores, da qual nenhum contratante (empresas públicas)
participam?
O julgamento da AP 470 foi injusto para todos. Para uns, provas e
documentos foram desconsiderados, indícios prevaleceram sobre as provas, para
outros, teorias “jurídicas” justificaram a falta de provas. Leis constitucionais
e convenções internacionais foram desrespeitadas, o direito à defesa foi
negado.
Pergunto: por quê?
Que interesses estão acima e são mais
importantes para que o direito de defender a liberdade seja negado?
Para
Pizzolato não existiu nenhum direito de recurso e revisão da decisão do
julgamento.
Permanecer no Brasil significava sujeitar-se à uma única
decisão, tomada por um único tribunal.
Significava sujeitar-se à prisão,
à injustiça sem ter mais como e a quem recorrer.
Apesar da enorme
tristeza e decepção com a forma como transcorreu o julgamento, enfrentamos com
as forças que nos restaram de anos de agonia e lutamos com os meios que estavam
ao nosso alcance para informar e denunciar os erros e irregularidades do
julgamento, para divulgar as provas e documentos, que foram desconsiderados e
ocultados, e que comprovam que não existiu desvio de dinheiro, muito menos de
dinheiro público. Uma luta desigual diante do poder do Estado, diante do poder
judiciário, que julgou e condenou desrespeitando leis e direitos fundamentais, e
que continua massacrando e oprimindo pessoas que foram julgadas e condenadas em
um julgamento injusto.
A decisão de vir para a Itália foi difícil e
dolorida, pois significou o descrédito. Viemos buscando sobreviver à opressão,
não queríamos nos render à injustiça.
Estamos nas mãos de outro Estado.
Dependentes de uma decisão que o Estado italiano tomará a respeito do pedido de
extradição feito pelo Procurador Geral do Brasil.
Não tenho mais certezas
de nada. Gostaria de acreditar que justiça ainda possa existir em algum lugar e
que uma decisão daqui pudesse reverter todas as injustiças que foram feitas no
Brasil. Gostaria de acreditar que um novo julgamento possa ser feito e que este
seja justo.
Mas confesso, temo pelas decisões que são tomadas
politicamente que desprezam princípios e direitos e que desconsideram fatos e
provas.
Andrea Haas
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